segunda-feira, 21 de maio de 2012
HERDEIRO E LEGATÁRIO.
De acordo com a Lei nº 10.406, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
No direito romano, dizia-se: legado é doação deixada no testamento. O Código Civil português, didaticamente, diz que os sucessores são herdeiros ou legatários, explicando, no art. 2.030, inciso 2: “Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do patrimônio do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados”.
É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
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